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PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL NÃO PODE CONFERIR TRATAMENTO DIFERENTE A TRABALHADORES ATIVOS E INATIVOS

PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL NÃO PODE CONFERIR TRATAMENTO DIFERENTE A TRABALHADORES ATIVOS E INATIVOS

capa-09-de-outubro

Conforme determina o artigo 31 da Lei n° 9.656 de 1998, o aposentado que, em decorrência de vínculo empregatício, contribuir com plano de saúde pelo prazo mínimo de dez anos, tem assegurado o direito de manter o vínculo nas mesmas condições, desde que assuma o seu pagamento integral.
Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)¹ negou provimento a recurso interposto por operadora de plano de saúde coletivo empresarial que pleiteava a aplicação de parâmetros diferentes entre empregados ativos e inativos, considerando que estes últimos, principalmente os aposentados, possuem maior risco de necessitar dos serviços. A Corte Superior entendeu que, além da distinção não estar prevista em lei, é considerada conduta abusiva que representa manifesta desvantagem ao consumidor.
¹AgInt no REsp 1820403/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020

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