IMUNIDADE DE ITBI NA INCORPORAÇÃO DE BEM IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO EM CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA
Dispõe o artigo 156, § 2°, da Constituição Federal, que não incide Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a incorporação de bem imóvel, pelo sócio ou acionista, ao patrimônio de pessoa jurídica, desde que a finalidade seja a integralização do capital social da empresa e sua atividade preponderante não seja a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
A respeito do assunto, o Supremo Tribunal Federal (STF)¹ fixou tese de repercussão geral no sentido de que tal imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Desse modo, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI.
¹RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020