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IMUNIDADE DE ITBI NA INCORPORAÇÃO DE BEM IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO EM CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA

IMUNIDADE DE ITBI NA INCORPORAÇÃO DE BEM IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO EM CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA

capa_14-de-outubro

Dispõe o artigo 156, § 2°, da Constituição Federal, que não incide Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a incorporação de bem imóvel, pelo sócio ou acionista, ao patrimônio de pessoa jurídica, desde que a finalidade seja a integralização do capital social da empresa e sua atividade preponderante não seja a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
A respeito do assunto, o Supremo Tribunal Federal (STF)¹ fixou tese de repercussão geral no sentido de que tal imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Desse modo, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI.
¹RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020

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