RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE PELA OPERADORA E OS DIREITOS DO CONSUMIDOR
Os contratos de plano de saúde devem estar pautados nos princípios da boa-fé, da equidade e do equilíbrio na relação contratual. Assim, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ)¹, pretendendo a operadora rescindir o contrato, de forma unilateral (por iniciativa exclusiva do plano), deverá manifestar ao consumidor sua vontade expressa, mediante notificação prévia, ainda que o usuário esteja inadimplente com as mensalidades.
Além disso, no mesmo julgado, a Corte Superior elencou duas situações que não se apresentam causas aptas à rescisão contratual pela operadora, sendo elas: a comunicação de mudança de endereço pelo consumidor, mesmo que seja para cidade não coberta pelo plano de saúde contratado, e a contratação de novo plano de saúde pelo consumidor.
¹REsp 1595897/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020