VIGILANTE COM CÂNCER DE MAMA DEVE SER INDENIZADA APÓS DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
A autora da ação trabalhava como terceirizada para o Estado do Rio Grande do Sul desde 2014. A empresa prestadora de serviços mudou em dezembro de 2019, após licitação. A vigilante foi contratada pela nova fornecedora, seguindo em atividade. Ocorre, que sua carteira de trabalho, foi registrado um contrato de experiência.
O diagnóstico do câncer de mama veio em janeiro de 2020. Um mês depois, sob a alegação do fim do período de experiência, ela foi demitida.
Para a magistrada Luciane, não havia indício de ato que justificasse a dispensa após cinco anos na mesma função. “Considerando os fins sociais do contrato e a lucratividade, não é razoavelmente explicável que sem qualquer motivação a empresa dispense um trabalhador experiente para substituí-lo por outro, arcando com custos de seleção e treinamento de um novo empregado”, destacou.
Os magistrados salientaram que princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, impõem limites ao poder potestativo do empregador. “A dispensa motivada no fato de ser o empregado portador de doença grave, como no caso em apreço, apresenta-se discriminatória, hábil a atrair a incidência das disposições contidas na Lei nº 9.029/95”, ratificou a relatora.
Além da indenização por danos morais, fixada em R$ 15mil, a trabalhadora deve ser reintegrada ao emprego e receber os salários correspondentes ao período de afastamento. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os desembargadores mantiveram, por unanimidade, sentença.
Fonte: TRT4