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SEGURO DE VIDA E AS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DO DEVER DE INDENIZAR

SEGURO DE VIDA E AS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DO DEVER DE INDENIZAR

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No seguro de vida, as cláusulas restritivas do dever de indenizar – aquelas cláusulas que permitem que a companhia negue a cobertura do seguro – não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência da cobertura securitária o permanente e contínuo agravamento do risco segurado. Em outras palavras, determinadas peculiaridades nas condições dos segurados no momento do óbito, não podem ser uma justificativa para negativa de cumprimento do contrato de seguro.
Assim, nos termos da Súmula n°. 620 do Superior Tribunal de Justiça¹, a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. Além disso, em recente julgado, a Corte Superior² afirmou que, além do consumo de bebida alcoólica, o estado de confusão mental e a utilização de substâncias tóxicas, por si só, também não são circunstâncias aptas ao afastamento do dever de indenizar, cabendo à seguradora comprovar a existência de má-fé na conduta do contratante segurado, apta a justificar sua contribuição voluntária para a ocorrência do sinistro.
¹Súmula 620, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018
²AgInt no AgInt no AREsp 1573453/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020

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