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CÂNCER DE MAMA E O DIREITO À RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA

capa_30-de-setembro

Neste mês especial de conscientização ao câncer de mama, dedicamos nosso post para tratar dos direitos à reconstrução mamária das mulheres portadoras do câncer de mama.
Em diversos casos, a possibilidade de cura do câncer de mama acarreta a mutilação daquilo que é mais simbólico à feminilidade, os seios. Devido a estas particularidades, a Lei n.° 9.797 de 1999 assegura às mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, em decorrência do tratamento de câncer, o direito à cirurgia plástica reconstrutiva, que deve ser oferecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Além disso, com o advento da Lei n.° 12.802 de 2013, as mulheres submetidas à mastectomia passaram a ter o direito de ter as mamas reconstruídas no mesmo ato cirúrgico. Importante destacar que, para os casos de impossibilidade de reconstrução imediata, a lei prevê que a paciente deverá ser encaminhada para acompanhamento, permanecendo garantida a realização da cirurgia imediatamente depois de alcançadas as condições clínicas necessárias.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ)¹, por sua vez, já se posicionou no sentido de que a existência de cobertura contratual para a doença apresentada pelo usuário conduz, necessariamente, ao custeio do tratamento proposto pelos médicos especialistas, incluindo a cirurgia reparadora. Assim, eventual recusa do custeio, por parte da operadora de plano de saúde, pode ensejar condenação ao pagamento de indenização por danos morais, principalmente em razão do agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia da paciente, conforme já decidido pela Corte Superior².
¹REsp 1442236/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016
²AgInt no REsp 1772800/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020

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