contato@mallmannmoreira.adv.br
(55) 3028-0393    (55) 3026-0393

PARTILHA DE BENS E OS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTOS

PARTILHA DE BENS E OS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTOS

capa-30-de-setembro

Os planos de previdência privada abertos, operados por seguradoras autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), podem ser objeto de contratação por qualquer pessoa física e jurídica. Trata-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou de forma parcelada, até o fim da vida.
Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)¹ decidiu que, no período que antecede o recebimento dos valores, isto é, durante as contribuições e formação do patrimônio, a natureza jurídica preponderante dos planos de previdência privada abertos é de investimento e, por esta razão, o valor existente antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular deve ser objeto de partilha por ocasião de dissolução do vínculo conjugal.
¹REsp 1698774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020

Leave a Reply