contato@mallmannmoreira.adv.br
(55) 3028-0393    (55) 3026-0393

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE: SEGURADO ACOMETIDO DE DOENÇA PREVISTA EM LEI TEM DISPENSA DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE: SEGURADO ACOMETIDO DE DOENÇA PREVISTA EM LEI TEM DISPENSA DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA

capa_28-de-setembroA concessão dos benefícios por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e permanente (antiga aposentadoria por invalidez), pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exige, como regra, o cumprimento do chamado “período de carência”. Trata-se da exigência de pelo menos 12 meses de contribuição para que o segurado faça jus ao recebimento do benefício pretendido, além do cumprimento dos demais requisitos específicos.

Todavia, o artigo 151 da Lei n° 8.213 de 1991, bem como o artigo 147, inciso II, da Instrução Normativa n° 77 de 2015, do INSS, determinam que fica dispensado do cumprimento do período de carência o segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), hepatopatia grave, esclerose múltipla, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Frise-se que o Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4)¹ já se manifestou no sentido de que o rol de doenças não é taxativo, havendo possibilidade da dispensa de carência quando o segurado for acometido de outra doença que, por sua especificidade e gravidade, mereça tratamento particularizado.

¹5015887-71.2012.4.04.7112, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 30/06/2015

Leave a Reply