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TRABALHADOR QUE DESENVOLVE DOENÇA OCUPACIONAL PODE RECEBER INDENIZAÇÃO

TRABALHADOR QUE DESENVOLVE DOENÇA OCUPACIONAL PODE RECEBER INDENIZAÇÃO

capa_21-de-setembroA doença ocupacional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (Portaria n° 1.339 de 1999 do Ministério da Saúde e suas atualizações).

Para os casos de acometimento de doença ocupacional pelo empregado, o artigo 7°, XXVIII, da Constituição Federal, assegura seu direito de pleitear a respectiva indenização, devendo, para tanto, ser demonstrado o nexo de causalidade entre a atividade profissional desenvolvida pelo trabalhador e a doença que lhe acomete.

Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 4° Região (TRT4), em recente julgado, condenou um hospital ao pagamento de indenização por danos morais a uma enfermeira que contraiu tuberculose. No caso, os Desembargadores entenderam presente o nexo de causalidade, considerando que (I) a atividade exercida pela profissional a expunha a risco de infecção, (II) houve confirmação do acometimento da doença durante o período laboral, e (III) não restou caracterizada a presença de outro agente causador da doença, que não no ambiente de trabalho.

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