POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL NA VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL
Dispõe o artigo 39 da Lei n° 11.196 de 2005 que a pessoa física residente no país tem direito à isenção de imposto de renda incidente sobre ganho de capital auferido na venda de imóvel residencial, desde que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, o produto da venda seja aplicado na aquisição de outro imóvel residencial localizado no país.
Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)¹ pacificou o entendimento de que tal isenção se estende à hipótese de venda de imóvel residencial por pessoa física com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante. Ademais, cumpre ressaltar que a aplicação parcial do produto da venda implicará tributação proporcional ao valor da parcela não aplicada, por força do disposto no § 2° de reportado dispositivo legal.
¹REsp 1668268/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018