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PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: ADOÇÃO PELOS AVÓS PODE SER ADMITIDA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS

PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: ADOÇÃO PELOS AVÓS PODE SER ADMITIDA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS

capa_14-de-setembroO artigo 42, § 1°, da Lei n° 8.069 de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), estabeleceu como regra a impossibilidade de adoção dos netos pelos avós, a fim de evitar inversões e confusões nas relações familiares, em razão da alteração dos graus de parentesco, além da possibilidade de utilização da adoção exclusivamente com finalidade de recebimento de herança.

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)¹ tem relativizado a regra acima disposta em casos excepcionais, quando presentes os seguintes fatores: (i) a criança ou o adolescente (adotando) seja menor de idade; (ii) os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto, desde o seu nascimento; (iii) o vínculo socioafetivo seja atestado por estudo psicossocial; (iv) o neto reconheça os avós como pais – e o genitor biológico como irmão; (v) inexista conflito familiar a respeito da adoção; (vi) não se constate perigo de confusão mental e emocional no adotando; (vii) a pretensão de adoção não esteja baseada em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e (viii) a adoção apresente reais vantagens para o adotando.

REsp 1587477/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 27/08/2020

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