DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DE EMPREGADO PODE GERAR O DEVER DE INDENIZAR

A desembargadora relatora do processo entendeu que a dispensa discriminatória restou demonstrada, considerando a ciência da empresa quanto ao quadro de saúde do trabalhador, especificamente sobre a doença, os procedimentos cirúrgicos realizados pelo empregado, associado aos gastos com medicação e afastamentos médicos inerentes ao tratamento.
Além disso, a empregadora não conseguiu comprovar sua tese de que a dispensa teria ocorrido por motivos financeiros e, uma vez presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, restou evidenciado o dever de indenizar.