VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS DEVEM SER PARTILHADOS EM DIVÓRCIO OU DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Os proventos recebidos na constância da união estável ou do casamento devem ser partilhados em eventual dissolução ou divórcio, observado o regime de bens e datas de início e término da relação.
Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)¹ fixou o entendimento de que deve ser reconhecido o direito à meação dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), auferidos durante a constância da união, ainda que não sejam sacados imediatamente após a separação do casal. Nesses casos, a Caixa Econômica Federal (CEF) deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, a fim de que, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário.
¹REsp 1399199/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 22/04/2016.
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