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PAGAMENTO DE ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE DEVE OCORRER SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS E DE FORMA TEMPORÁRIA

PAGAMENTO DE ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE DEVE OCORRER SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS E DE FORMA TEMPORÁRIA

capa_16-de-setemnroO artigo 1.694 do Código Civil estabelece a obrigação recíproca (podendo recair tanto sobre homens quanto sobre mulheres) quanto ao pagamento de pensão alimentícia ao ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), observando-se, para sua fixação, a adequação entre as necessidades daquele que pede e os recursos disponíveis de quem é obrigado a pagar, em atenção ao chamado binômio “necessidade-possibilidade”.

Todavia, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)¹ no sentido de que os alimentos pagos a ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) devem ter caráter excepcional e temporário, salvo quando a parte beneficiária não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde, por exemplo. Ressalta-se que, havendo a intenção de se desobrigar com o pagamento da pensão, poderá o interessado ajuizar ação de exoneração em face do beneficiário. De todo modo, cada caso deverá ser analisado conforme suas particularidades, especialmente naqueles em que os alimentos são fixados de comum acordo entre as partes.

HC 431.515/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019

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